Aspectos Tributários sobre a Nova Lei de Falências e recuperação Judicial

Com a recessão causada pela pandemia de COVID-19 o mercado espera um aumento dos pedidos de recuperação judicial, nesse cenário cabe comentar a recente promulgação da Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial.

Após passar por discussão no Congresso Nacional, diversos pontos que haviam sido vetados pela Presidência, acabaram mantidos na Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 14.112/2020 que alterou a Lei nº 11.101/2005), alguns desses dispositivos trazem impactos tributários nesses processos.

O primeiro ponto que merece destaque é sobre a venda de ativos pela empresa em recuperação judicial ou falência: para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) sobre o ganho de capital apurado nessas alienações, não é necessário observar a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais gerados em períodos anteriores, ou seja, caso haja prejuízo fiscal acumulado a empresa poderá utilizar até 100% desse prejuízo para compensar o lucro gerado na venda de ativos.

Outro ponto que impacta a apuração de IRPJ e CSLL é sobre o ganho de capital proveniente da redução de dívidas renegociadas no âmbito do plano de recuperação judicial, sobre esse deságio também não se aplica a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais. Além disso, ficou expresso na legislação que o Fisco não poderá considerar esse ganho proveniente do deságio como base de cálculo para o PIS e COFINS.

Por fim, também é válido destacar que ficou expressamente previsto na Lei a dedutibilidade na apuração de IRPJ e CSLL das despesas assumidas pelo devedor provenientes do plano de recuperação judicial, desde que não tenham sido deduzidas em períodos anteriores.

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