É amplamente conhecida no âmbito tributário a impossibilidade operacional de retificação do PER/DCOMP após o Fisco proferir o despacho decisório. Essa proibição tem como base o artigo 107 da Instrução Normativa nº 1.717/2017, a qual trata basicamente das regras de restituição, ressarcimento e compensação perante a Receita Federal.
Nesse artigo será apresentada uma intrigante decisão do CARF a respeito desse tema, trata-se do Acórdão nº 3401-007.553 (3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de 24/06/2020). Nesse julgado, de certa forma, foi aceita a retificação do PER/DCOMP em sede de manifestação de inconformidade, ou seja, após o despacho decisório.
O caso específico trata de um pedido de ressarcimento trimestral referente ao PIS/PASEP – Exportação. Ao analisar a apuração do contribuinte a RFB homologou a maior parte do pedido, no despacho decisório foi possível observar ainda que o contribuinte teria direito a crédito superior ao valor que havia sido pleiteado.
Ao tomar conhecimento disso, o contribuinte efetuou esse pedido complementar por meio da própria manifestação de inconformidade, solicitando que o pedido de restituição fosse retificado para inclusão do crédito adicional e a RFB não acatou tal pedido.
Ao julgar o caso, o CARF entendeu que é possível essa “retificação” do pedido original por meio da manifestação de inconformidade, nos termos do voto da relatora do processo: “a redação do art. 107 indica que, enquanto o processo administrativo estiver em curso, sem decisão definitiva, a referida correção de erros poderia ser possível, caso os demais critérios dispostos sejam cumpridos. Assim, entendo que a interpretação da referida norma pela DRJ foi equivocada, inclusive quando verificada a larga jurisprudência deste conselho no sentido de permitir retificação de PER/DComp após o despacho decisório, desde que devidamente justificado e antes de que o prazo prescricional de cinco anos em relação ao fato gerador do tributo seja alcançado.”
Ainda é pertinente comentar que foi citado como precedente, por analogia, o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais segundo o qual é possível retificar a DCTF após o despacho decisório (Acórdão CSRF nº 9303-009.325).
Sobretudo, tal raciocínio faz todo sentido, pois foi realizado o ressarcimento do correto valor que o contribuinte tinha direito, conforme já havia sido apontado pela própria Receita Federal. Além disso, entre a apresentação de manifestação de inconformidade e a decisão da DRJ transcorreram mais de 6 anos. Teria ocorrido uma verdadeira economia processual se o Fisco tivesse aceitado essa tese ao julgar a manifestação de inconformidade.