Multa Isolada sobre Estimativas de IRPJ e CSLL: Hipótese de não aplicação

Em Acórdão publicado na última semana, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF exonerou um contribuinte do pagamento da multa isolada sobre a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL (Acórdão nº 9101-005.085 – Sessão de 01/09/2020). No entanto, nessa mesma sessão, ao julgar outro caso (Acórdão nº 9101-005.081 – Sessão de 01/09/2020) entendeu pelo cabimento dessa multa.

Nesse sentido, o objetivo desse artigo é demonstrar as particularidades de cada um dos casos e esclarecer o porquê da não aplicação da multa para apenas um dos contribuintes.

No Acórdão nº 9101-005.085, julgado a favor do sujeito passivo, a autoridade fiscal apontou que existiram compensações de estimativas mensais de IRPJ e CSLL realizadas de forma irregular, resultando em falta de recolhimento das referidas estimativas, o que motivaria a aplicação da multa isolada prevista no artigo 44, inciso II da Lei nº 9.430/1996.

Além disso, por consequência da glosa das estimativas compensadas indevidamente, passaram a ser devidos o IRPJ e CSLL referentes ao ajuste anual e sobre esse valor foi aplicada multa de ofício. É nesse ponto que o contribuinte possui argumentos a seu favor, e isso foi devidamente observado pela CSRF.

Talvez é necessário um parêntese sobre a apuração do IRPJ e CSLL na forma do Lucro Real Anual: nessa modalidade o contribuinte realiza o pagamento de estimativas mensais desses tributos e ao final do ano faz uma “apuração de ajuste” considerando o ano de forma consolidada. Nesse “ajuste” ele verifica se as estimativas foram suficientes para fazer frente ao IRPJ/CSLL Anual, ou se é necessário um recolhimento complementar.

A Súmula nº 105 do CARF determina: “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. Ou seja, quando no mesmo auto de infração o Fisco considerar devido o IRPJ ou CSLL referentes ao ajuste anual em virtude de eventual falta de recolhimento de estimativas, não poderá ser aplicada a multa isolada sobre as estimativas não recolhidas.

Por outro lado, no outro caso (Acórdão nº 9101-005.08)1 não havia a concomitância entre essas duas penalidades. A discussão nesse litígio era sobre a possibilidade da aplicação da multa isolada sobre a falta de recolhimento das estimativas mensais, quando, ao final do ano calendário, o sujeito passivo tenha apurado prejuízo fiscal (onde sequer é considerado devido o tributo anual).

Nesses casos, as últimas decisões do CARF tem sido majoritariamente desfavoráveis aos contribuintes (vide Acórdãos: 9101-004.290, 9101-004.291, 9101-004.294, 9101-004.295, 9101-004.320, 9101-004.416, 9101-004.462 e 9101-004.544). Assim, mais uma vez, a decisão foi a favor do Fisco.

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