Na última quinta-feira (18/02) os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento sobre como deve ocorrer a tributação na comercialização de softwares.
Ao analisar as ações que discutiam esses temas (ADI 5.659 e ADI 1.945) foi firmado o entendimento que deve incidir ISSQN ao invés de ICMS nas operações com os programas de computador.
Desse modo, cabe ao Fisco Municipal a arrecadação de tributos sobre essas operações, a tendência é que isso seja mais vantajoso aos contribuintes, tendo em vista que a alíquota de ISSQN varia entre 2% e 5%, enquanto para o ICMS (tributo de competência estadual) existe bastante variação entre as legislações estaduais, podendo em alguns casos ser tributado em 18%.
Do voto do relator da ADI 5.659, ministro Dias Toffoli, é possível extrair importantes considerações:
” […] a noção de que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, seja o software (i) feito por encomenda, voltado ao atendimento de necessidades específicas de um determinado usuário; (ii) padronizado, fornecido em larga escala no varejo; (iii) customizado, o qual contempla características tanto do software padronizado quanto do software por encomenda; iv) disponibilizado via download, cujo instalador é transmitido eletronicamente de um servidor remoto para o computador do próprio usuário; (v) disponibilizado via computação em nuvem.”
Através da leitura desse trecho é possível perceber que esse entendimento é aplicável tanto para os software de prateleira, que são as soluções prontas existentes no mercado, quanto para os softwares personalizados, desenvolvidos sob encomenda.
Por fim, cumpre destacar que ainda é necessário aguardar a decisão sobre a modulação dos efeitos, com isso será definido se os Fiscos poderão cobrar valores retroativos, bem como se os contribuintes poderão solicitar eventuais restituições dos valores pagos indevidamente.