A Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a Portaria Nº 10/2021

Dia 15 completa quatro anos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (15/03/2017) proferida em no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual fixou-se a tese de tema 69 de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Em que pese ainda estar pendente o julgamento do recurso de embargos de declaração opostos pela União, quando será analisado, dentre outro, o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o Poder Judiciário já tem aplicado a aludida tese para diversos casos individuais, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS e, consequentemente, o direito do contribuinte de restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos, contados cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em razão destes fatos, a Receita Federal do Brasil tem se deparado com uma enorme e crescente quantidade de pedidos de habilitação de crédito decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à compensação do indébito de PIS e da COFINS.

Como forma de centralizar e aperfeiçoar os trabalhos, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, através da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 01/03/2021, instituiu equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais informados em declarações de compensação, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A equipe nacional será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e ficará vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar). A equipe terá competência para realizar a auditoria relativa aos créditos decorrentes das aludidas ações judiciais, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A equipe nacional de que trata a Portaria terá competência para a realização das seguintes atividades de auditoria: análise do direito creditório; exame das declarações de compensação; emissão de despachos decisórios; lançamento de ofício de tributos e multas; representação fiscal para fins penais; e demais procedimentos associados à análise do crédito.

Como toda forma de especialização, espera-se que a criação da equipe de que trata a Portaria venha a qualificar e agilizar os trabalhos da RFB de análise dos documentos apresentados em processo ou transmitidos por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Para o contribuinte resta resguardar-se de maior atenção na utilização dos referidos créditos decorrentes de decisões judiciais, uma vez que a utilização dos mesmos poderá ser analisada pela equipe de que trata a Portaria e, em caso de utilização indevida, os créditos serão glosados, com aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo que a multa será de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, c/c art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017.

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